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No curso de uma investigação criminal, observou-se que alguns funcionários de uma empre...

No curso de uma investigação criminal, observou-se que alguns funcionários de uma empresa faziam a emissão de notas fiscais de serviços da empresa em que trabalhavam como meio de justificar ingressos de caixa oriundos de prática criminosa. Apurou-se, na investigação, que os serviços efetivamente prestados eram superfaturados, isto é, cobrados em valores muito acima dos preços de mercado, com o objetivo de lavagem de dinheiro. Apurou-se também que a diretoria da empresa tinha pleno conhecimento das ações dos funcionários em questão. Cobrada dos impostos municipais incidentes sobre as notas emitidas, mas não pagos, alguns meses após a descoberta do caso, mas ainda dentro do prazo prescricional, a empresa investigada alegou que, como os serviços não teriam de fato aquele preço se não tivesse ocorrido a lavagem de dinheiro praticada por “ex-funcionários”, não seria possível a cobrança dos referidos impostos.


A respeito da alegação da empresa, é correto afirmar, com base na legislação tributária nacional, que a afirmação


A

tem fundamento, uma vez que o princípio tributário do pecunia non olet impede a cobrança de tributos sobre fatos geradores decorrentes de atos ilícitos.


B

está de acordo com a legislação, uma vez que a base de cálculo do imposto municipal sobre serviços é o preço de mercado do serviço e não o preço contratado.


C

carece de base legal, uma vez que, na situação, haveria apenas a responsabilização penal da empresa, a qual engloba a responsabilidade tributária.


D

contraria o princípio tributário do pecunia non olet, que autoriza a cobrança de tributos sobre fatos geradores decorrentes de atos ilícitos.