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De acordo com a Lei Complementar no 101/2000, é correto afirmar que os precatórios judiciais
devem ser integralmente considerados no estoque da dívida pública não financeira, para todos os fins legais.
são considerados contabilmente como passivos até o momento da sua expedição e como despesa corrente no momento do seu pagamento.
não devem ser contabilizados para fins de apuração do limite de despesas correntes sobre receitas correntes.
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos seus limites.