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No processo administrativo municipal são cabíveis:
a reclamação, em face da autuação fiscal, no prazo de vinte dias contados na notificação do lançamento e a defesa, em face do lançamento, no prazo de vinte dias contados da intimação, ambos por petição.
a reclamação, em face do lançamento, no prazo de trinta dias contados na notificação do lançamento e a defesa, em face da autuação, no prazo de trinta dias contados da intimação, ambos por petição.
a reclamação, em face do lançamento, no prazo de quinze dias contados na notificação do lançamento e a defesa, em face da autuação, no prazo de quinze dias contados da intimação, ambos por petição.
a reclamação, em face do lançamento, no prazo de vinte dias contados na notificação do lançamento e a defesa, em face da autuação, no prazo de vinte dias contados da intimação, ambos por petição.