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No que diz respeito aos embargos do executado, em sede de execução fiscal, é correto afirmar que
eventuais exceções de suspeição, incompetência ou impedimento deverão ser arguidas em como preliminares e serão processadas e julgadas antes do julgamento dos embargos.
a reconvenção e a compensação serão analisadas como preliminares e processadas e julgadas juntamente com os próprios embargos.
tratando-se de execução por carta, os embargos serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante para instrução e julgamento, salvo quando tiverem por objeto vícios e irregularidades do próprio Juízo deprecado.
o executado poderá oferecê-los no prazo de 30 dias contados da citação, oportunidade na qual poderá oferecer rol de até duas testemunhas ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
a garantia da execução constitui-se em exigência absoluta, condição sem a qual não são admissíveis os embargos do executado.