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Durante operação da Receita Federal, foi constatado que um contribuinte auferia expressiva renda mensal a partir de atividades ilícitas, como contrabando e agiotagem. Diante disso, foi lavrado auto de infração exigindo o recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre tais valores, acrescido de multa. Considerando o ordenamento jurídico-tributário brasileiro, a cobrança é:
Indevida, pois somente rendimentos oriundos de atividade lícita podem ser objeto de tributação, sob pena de legitimar o crime.
Indevida, pois o contribuinte não pode ser compelido a confessar crime por meio da declaração de rendimentos ilícitos.
Devida, pois o princípio do non olet permite a tributação de qualquer manifestação de riqueza, mesmo oriunda de atividade ilícita.
Devida, apenas se houver decisão penal condenatória transitada em julgado reconhecendo a origem dos valores.