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Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: (Art. 104º, CTN)
somente que instituem tais impostos.
que instituem ou atenuam tais impostos
que instituem ou majoram tais impostos.
que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira menos favorável ao contribuinte.