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Nos termos do Art. 9º, II, da Lei nº 5.172/1966 (CTN), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei publicada no exercício financeiro anterior.
cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro correspondente.
instituir tributos sobre o patrimônio e a renda a qualquer tempo, independentemente do exercício financeiro.
exigir qualquer tributo, inclusive sobre a renda ou patrimônio, no mesmo exercício em que publicada a respectiva lei instituidora.