Nos termos do Art. 9º, II, da Lei nº 5.172/1966 (CTN), é...
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Nos termos do Art. 9º, II, da Lei nº 5.172/1966 (CTN), é...

Nos termos do Art. 9º, II, da Lei nº 5.172/1966 (CTN), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


A

cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei publicada no exercício financeiro anterior.


B

cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro correspondente.


C

instituir tributos sobre o patrimônio e a renda a qualquer tempo, independentemente do exercício financeiro.


D

exigir qualquer tributo, inclusive sobre a renda ou patrimônio, no mesmo exercício em que publicada a respectiva lei instituidora.