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Nos termos do Art. 6º do Código Tributário Nacional (CTN), a atribuição constitucional de competência tributária compreende:
a competência legislativa plena, respeitadas as limitações previstas na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e no CTN.
penas a capacidade de arrecadar tributos, excluída a função legislativa.
exclusivamente a possibilidade de editar decretos regulamentares sobre tributos, sem poder de legislar e sem poder determinar alíquotas ou limites de incidência dos impostos.
a competência legislativa plena, limitada apenas por normas infraconstitucionais.