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A responsabilidade tributária envolve não apenas o contribuinte, mas, em determinados cenários, terceiros sujeitos a regimes de solidariedade ou sucessão. Em relação aos institutos de responsabilidade pessoal, de terceiros e à solidariedade no âmbito tributário, é CORRETO afirmar que:
A responsabilidade pessoal é exclusiva do contribuinte que pratica o fato gerador, enquanto a responsabilidade de terceiros só se verifica em casos de fraude fiscal comprovada, não havendo solidariedade entre eles.
Na solidariedade tributária, todos os responsáveis respondem cumulativamente, independentemente de sua participação efetiva no fato gerador, enquanto na responsabilidade de terceiros é necessária a comprovação de dolo na prática do ato.
A responsabilidade pessoal limita-se aos atos do próprio contribuinte, enquanto a responsabilidade de terceiros pode advir de vínculos objetivos, como a sucessão empresarial, sendo que a solidariedade impõe a obrigação de integral pagamento do crédito a cada um dos responsáveis, sem prejuízo da cobrança regressiva entre eles.
A responsabilidade de terceiros fundamenta-se na ideia de culpa indireta, enquanto a responsabilidade pessoal abrange inclusive familiares e colaboradores, sendo a solidariedade aplicada apenas em razão do vínculo societário.