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No âmbito dos tributos municipais, o lançamento deve refletir de forma precisa a ocorrência do fato gerador e a correspondente determinação da base de cálculo, observando os limites legais para a aplicação das alíquotas. Além disso, a definição dos sujeitos ativo e passivo deve estar em consonância com os preceitos constitucionais e legais, e a concessão de benefícios fiscais — como imunidades, isenções e reduções tanto na base de cálculo quanto nas alíquotas — deve obedecer a critérios objetivos e previsíveis, de modo a assegurar a segurança jurídica e a equidade no tratamento dos contribuintes.
Assinale a alternativa que melhor descreve essa complexa integração dos institutos.
A determinação da base de cálculo dos tributos municipais independe do fato gerador, permitindo à autoridade municipal flexibilizar as alíquotas conforme conveniência administrativa, sendo desnecessária a comunicação clara dos sujeitos ativo e passivo aos contribuintes.
A concessão de imunidades, isenções e reduções de base de cálculo ou de alíquotas nos tributos municipais está condicionada à conveniência do sujeito ativo durante o lançamento, que pode desconsiderar os critérios objetivos previstos na legislação, desde que haja interesse público.
O lançamento dos tributos municipais exige a integração da verificação do fato gerador com a correta fixação da base de cálculo e alíquotas legalmente estabelecidas, sendo a aplicação de benefícios fiscais condicionada à observância de critérios objetivos e à transparência na definição dos sujeitos ativo e passivo, conforme os limites constitucionais e legais.
O fato gerador dos tributos municipais é identificado independentemente da existência de uma base de cálculo, a qual pode ser arbitrada pela autoridade municipal, sem a necessidade de previsão em lei, e os benefícios fiscais podem ser concedidos de forma discricionária, dispensando justificativa legal.