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Uma chácara situada em área urbana, no Centro do Município Alfa, foi alugada, sendo sua...

Uma chácara situada em área urbana, no Centro do Município Alfa, foi alugada, sendo sua destinação, pelo locatário, a de cultivo de ervas. Em razão disso, passou-se a cobrar o Imposto Territorial Rural (ITR) de tal área. Posteriormente, constituiu-se usufruto sobre tal imóvel, mas, como seu proprietário residia no Município vizinho, ao entregar à Receita Federal o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) com a informação da constituição de usufruto, forneceu como sendo endereço para intimação outro imóvel urbano de sua propriedade, onde residia, no Município Beta.


Diante desse cenário e à luz da Lei nº 9.393/1996 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o ITR, é correto afirmar que:


A

sobre tal imóvel, por estar localizado em área urbana, deveria incidir o IPTU, e não o ITR;


B

se o imóvel está localizado em área urbana, mas se destina ao cultivo vegetal, não deve incidir imposto sobre a propriedade imobiliária;


C

a destinação de cultivo vegetal feita por mero possuidor sem animus domini não tem o condão de alterar o tipo específico de tributo que incidirá sobre tal imóvel;


D

tal constituição de usufruto não precisa ser informada à Receita Federal por meio de DIAC por parte do contribuinte, uma vez que é obrigação do tabelião fazê-lo;


E

o domicílio, para fins de intimação em entrega de DIAC à Receita Federal, poderia ser o Município Beta, ainda que seja diverso daquele da sede do imóvel.