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Uma chácara situada em área urbana, no Centro do Município Alfa, foi alugada, sendo sua destinação, pelo locatário, a de cultivo de ervas. Em razão disso, passou-se a cobrar o Imposto Territorial Rural (ITR) de tal área. Posteriormente, constituiu-se usufruto sobre tal imóvel, mas, como seu proprietário residia no Município vizinho, ao entregar à Receita Federal o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) com a informação da constituição de usufruto, forneceu como sendo endereço para intimação outro imóvel urbano de sua propriedade, onde residia, no Município Beta.
Diante desse cenário e à luz da Lei nº 9.393/1996 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o ITR, é correto afirmar que:
sobre tal imóvel, por estar localizado em área urbana, deveria incidir o IPTU, e não o ITR;
se o imóvel está localizado em área urbana, mas se destina ao cultivo vegetal, não deve incidir imposto sobre a propriedade imobiliária;
a destinação de cultivo vegetal feita por mero possuidor sem animus domini não tem o condão de alterar o tipo específico de tributo que incidirá sobre tal imóvel;
tal constituição de usufruto não precisa ser informada à Receita Federal por meio de DIAC por parte do contribuinte, uma vez que é obrigação do tabelião fazê-lo;
o domicílio, para fins de intimação em entrega de DIAC à Receita Federal, poderia ser o Município Beta, ainda que seja diverso daquele da sede do imóvel.


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