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A correta definição do objeto de trabalho do fiscal tributário é dada pelo artigo 3o da Lei no 5.172/1966 - Código Tributário Nacional – CTN, que define tributo como:
toda prestação pecuniária compulsória, de competência da União, aplicável sobre a renda e proventos de qualquer natureza pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, instituída em lei.
repasse de valores à União, aos Estados e aos Municípios em cumprimento a uma obrigação legal em decorrência de atividade econômica lícita de qualquer natureza, lucrativa ou não.
toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
contraprestação devida ao poder estatal, federal, estadual ou municipal, sobre serviços e produtos de natureza comercial, industrial, administrativa ou jurisdicional realizado por pessoas por qualquer objetiva ou subjetiva.