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De acordo com o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), o poder de polícia pode ser conceituado como:
A faculdade da administração pública de cobrar multas e penalidades por infrações administrativas.
A atividade da administração pública que, limitando direitos e liberdades, regula a prática de atos ou abstenção de fatos em razão de interesse público.
A competência exclusiva da União para fiscalizar atividades econômicas de alto risco.
O poder discricionário do Estado para aumentar tributos em setores específicos da economia.