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De acordo o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, “Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica”, entre outras, EXCETO:
De cujo capital participe outra pessoa jurídica.
Que participe do capital de outra pessoa jurídica.
Constituída sob a forma de Associações.
Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo.