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De acordo com a Emenda Constitucional nº 132/2023, foi atribuída à União a competência para instituir um imposto incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Acerca desse novo imposto criado pela referida emenda, é correto afirmar que
não será incluído na base de cálculo do imposto sobre bens e serviços e da contribuição sobre bens e serviços.
não integrará sua própria base de cálculo.
incidirá sobre as exportações, bem como as operações relacionadas à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações.
não poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos.
deve ser instituído por meio de lei complementar, que definirá as alíquotas aplicáveis.