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A LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 relata sobre a Contribuição de Melhoria e afirmar que um dos requisitos mínimos para tal é que para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior é a fixação de prazo não inferior a:
30 dias
45 dias
60 dias
90 dias
120 dias