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Referente ao sujeito passivo da obrigação tributária e solidariedade previstos nos arts. 121 a 125 do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que:
sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto;
salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
a solidariedade em relação à obrigação tributária sempre comportará benefício de ordem;
sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária;