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Compete aos municípios instituir Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Sabe-se que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do território do município tributante. Para os efeitos desse imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de determinados melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público. NÃO constitui melhoramento, construído ou mantido pelo poder público, indicado pelo Código Tributário Nacional como requisito para incidência do IPTU:
Abastecimento de água e sistema de esgotos sanitários.
Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.
Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.
Equipamento comunitário de lazer de uso público a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.


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