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No direito tributário brasileiro, as figuras da isenção, alíquota zero, imunidade e não incidência tributária possuem efeitos e naturezas jurídicas distintas, embora todas possam, em última análise, resultar na ausência de cobrança de determinado tributo.
Diante dessa premissa e do que estabelece a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN), assinale a alternativa correta.
A imunidade impede a própria instituição do tributo pela pessoa política competente, configurando uma limitação constitucional ao poder de tributar, enquanto a isenção é uma dispensa legal do pagamento de um tributo que, em tese, poderia ser cobrado.
A alíquota zero e a não incidência tributária são sinônimos, pois ambas representam a ausência de previsão legal para a cobrança do tributo, diferentemente da isenção, que pressupõe a incidência.
A isenção é uma hipótese de não incidência qualificada, que se distingue da imunidade por ser concedida por lei infraconstitucional, enquanto a alíquota zero é aplicável apenas a impostos federais específicos.
A imunidade, ao contrário da isenção, exige a posterior edição de lei complementar para regulamentar suas condições e alcances, sem a qual a regra de desoneração não produz efeitos.
A alíquota zero difere da isenção, porque, na primeira, o tributo sequer é devido, enquanto na isenção ele é devido, mas dispensado de pagamento por ato discricionário da autoridade fiscal.