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O Estado Alfa, por meio de decreto publicado em 15 de dezembro de 2024, revogou benefício fiscal anteriormente concedido por convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre insumos agrícolas. A norma revogatória determinou que os efeitos da revogação eram imediatos, com início da vigência no dia seguinte ao da publicação.
Com base no caso acima, é correto afirmar que:
a revogação de benefício fiscal deve observar o princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, quando implicar aumento indireto de carga tributária, como no caso descrito;
o ICMS é um tributo que não está sujeito ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, razão pela qual é possível a entrada em vigor imediata da norma que revogou o benefício fiscal;
o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, só se aplica às hipóteses de majoração do tributo, não se aplicando nos casos de extinção de benefício fiscal, por não configurar aumento real do ICMS;
o ICMS se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal, mas não se submete ao da anterioridade geral, razão pela qual a revogação de benefício fiscal somente pode entrar em vigor 90 dias após a publicação da norma;
o ICMS se submete ao princípio da anterioridade geral, mas não se submete ao da anterioridade nonagesimal, razão pela qual a revogação de benefício fiscal pode entrar em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação da norma.


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