

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O Município Beta encaminhou, no início de janeiro de 2017, os carnês de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referentes ao exercício do mesmo ano, com vencimento da cota única em 31 de março de 2017. A legislação municipal previa o parcelamento automático do tributo em até dez vezes, com vencimentos mensais sucessivos a partir de abril. O contribuinte João não efetuou qualquer pagamento. Em março de 2023, o Município Beta ajuizou execução fiscal visando à cobrança desse crédito de IPTU.
Com base no caso concreto, é correto afirmar que:
o prazo prescricional tem início no dia seguinte ao vencimento da cota única, ainda que o contribuinte opte expressamente pelo parcelamento;
o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial do IPTU começou a correr em janeiro de 2017, data em que o carnê foi enviado ao contribuinte, momento da constituição do crédito;
a oferta de parcelamento automático pela Fazenda Pública configura moratória de ofício e suspende o prazo prescricional, ainda que o contribuinte não tenha aderido formalmente;
o parcelamento automático, ainda que não expressamente aceito pelo contribuinte, é suficiente para interromper a contagem do prazo prescricional, por constituir liberalidade da Fazenda Pública;
a contagem do prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao vencimento da cota única, e a ausência de adesão expressa ao parcelamento impede o reconhecimento de qualquer causa suspensiva da prescrição.