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Maria era usufrutuária de um imóvel no Leblon, no Rio de Janeiro. Após sua morte, em 20...

Maria era usufrutuária de um imóvel no Leblon, no Rio de Janeiro. Após sua morte, em 2025, o tabelião de notas encarregado de lavrar a partilha em inventário extrajudicial apontou a necessidade de recolher um tributo que só incidiria por força da transmissão causa mortis do direito ao usufruto a José, cônjuge supérstite de Maria.


Nesse caso, a cobrança é:


A

indevida;


B

lícita, em tese, apenas se o usufruto for vidual;


C

lícita, em tese, apenas se o usufruto for sucessivo a José;


D

lícita, em tese, apenas se o usufruto fosse simultâneo com expressa previsão do direito de acrescer a José;


E

lícita, em tese, apenas se o usufruto fosse simultâneo com expressa previsão do direito de acrescer a José, independentemente de previsão expressa do direito de acrescer.