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A respeito do local da operação do IBS, é CORRETO afirmar que ele é considerado:
o local do domicílio principal do prestador do serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres.
o local de início do transporte em operação com serviço de transporte de passageiros.
o local do domicílio principal do destinatário nas operações onerosas não arroladas no art. 11 da Lei Complementar nº 214/2025.
o local do domicílio principal da pessoa física quando o serviço prestado for fruído presencialmente por ela.
o local do domicílio do adquirente no serviço de telefonia fixa, quando o local de instalação do terminal for diverso.