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Observadas as normas da CF/88 e do CTN sobre competência tributária, partilha de receitas, capacidade tributária ativa e sujeição ativa tributária, é correto afirmar que
a competência tributária é indelegável, sendo vedada a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
os únicos tributos da competência tributária municipal são o IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana), o ITBI (imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição) e o ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em Lei Complementar).
o ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural) deve ser considerado tributo de competência municipal quando for fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei.
o não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.