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Observadas as normas de renúncia de receita e de despesa pública, constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), é correto afirma que
a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, além de estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e atender ao disposto na Lei de diretrizes orçamentárias, será válida se estiver acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita ou redução de despesa.
considera-se “despesa obrigatória de caráter continuado” a despesa de capital derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
os atos que criarem novas despesas obrigatórias de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, não sendo esta exigência válida para os atos que aumentarem despesas obrigatórias de caráter continuado já existentes.
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, nos Municípios, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da sua receita corrente líquida.