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A Lei estadual nº 3.216/1973, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado do Piauí e dá outras providências, contempla regras a respeito da contribuição de melhoria. De acordo com essas regras,
serão incluídos no orçamento de custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
no cômputo do custo das obras incluem-se, dentre outras, as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução, excluídos os custos de financiamento e os prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos.
no cômputo do custo das obras incluem-se as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, excluídos os prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos.
considerada a capacidade econômica dos contribuintes residentes nos imóveis situados nas respectivas zonas de influência, o custo das obras poderá ter a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária, cujo limite máximo é de 5% ao ano.
a porcentagem do custo real a ser cobrado mediante contribuição de melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes, mas desconsiderado o nível de desenvolvimento da região, quando mais de 50% do número dos imóveis beneficiados forem habitados por pessoas que não são suas respectivas proprietárias.