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A legislação pode atribuir a obrigação pelo pagamento do tributo a pessoas diversas do contribuinte natural. No que se refere à responsabilidade de terceiros, é correto afirmar, conforme posição pacificada dos Tribunais Superiores, que
a responsabilização do diretor, gerente ou representante de pessoas jurídicas de direito privado pode ocorrer se ele tiver poderes de administração na data do encerramento irregular, ainda que não os tivesse no momento do fato gerador do tributo não pago.
a responsabilização do diretor, gerente ou representante de pessoas jurídicas pode ocorrer se ele detivesse poder de administração no momento do fato gerador e não tivesse atuado com excesso de poder ou infração à lei, ainda que não o detenha quando do encerramento irregular.
a falta de pagamento do tributo, por si só, autoriza a responsabilização do sócio.
na hipótese de haver previsão no edital de leilão, é o arrematante responsável pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem no momento da alienação.