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Segundo a Lei Complementar 116/2003, sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, é correto afirmar:
O imposto não incidirá sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
O imposto incidirá sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas
Conforme a legislação, o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento do tomador em qualquer hipótese.