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O Tribunal de Contas da União (TCU), ao realizar auditoria operacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), verificou fragilidades estruturais e de governança que comprometem a eficiência da cobrança e do contencioso tributários, com reflexos diretos na arrecadação e na sustentabilidade fiscal. O relatório apontou, entre outros problemas, a duração média excessiva dos processos (2,6 anos nas DRJs, 4 anos no CARF e 9 anos na execução fiscal), elevado índice de cancelamento das autuações tributárias (47% nas DRJs e 45% no CARF) e a baixa efetividade arrecadatória do processo administrativo fiscal (5% do valor das autuações mantidas convertidas em ingresso de receita).
Fonte: https://sites.tcu.gov.br/listadealtorisco2022/eficiencia_da_cobranca_e_do_contencioso_tributarios.
Considerando as jurisprudências do sistema de controle externo, a Constituição Federal de 1988, o Código Tributário Nacional (CTN) e os princípios da governança pública e da eficiência administrativa, assinale a alternativa correta.
A ausência de interoperabilidade entre os sistemas da RFB, CARF e PGFN não compromete a eficiência do contencioso, pois o princípio da autotutela administrativa assegura à Fazenda Nacional a revisão autônoma dos créditos tributários independentemente de integração tecnológica.
A eficiência arrecadatória não é parâmetro de controle externo, pois a Constituição Federal limita a competência do TCU à verificação da legalidade e da legitimidade dos atos administrativos, não abrangendo a economicidade ou a efetividade da cobrança tributária.
O elevado percentual de cancelamento das autuações tributárias evidencia a preponderância do princípio da capacidade contributiva sobre o da legalidade, justificando o afastamento da atuação fiscal coercitiva pelo princípio da proporcionalidade.
A criação de turmas extraordinárias e o voto de qualidade próFazenda no CARF eliminam o risco de morosidade processual, cumprindo integralmente o princípio da duração razoável do processo tributário previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
A morosidade e a fragmentação do contencioso tributário federal configuram falhas de governança com repercussão orçamentário-financeira, sujeitas à atuação corretiva e recomendatória do TCU, tendo em vista o princípio da eficiência e o dever de coordenação entre órgãos da Administração Tributária.