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A empresa Gama S/A, contribuinte do ICMS, entregou em janeiro de 2020 sua GIA (Guia de Informação e Apuração) declarando débito de R$ 100.000,00, que foi integralmente pago no prazo legal. Em junho de 2020, ao revisar sua contabilidade, constatou que o valor devido era de R$ 120.000,00. Antes de qualquer procedimento de fiscalização, apresentou declaração retificadora e quitou imediatamente a diferença.
Diante dessa situação, é correto afirmar que:
não se configura denúncia espontânea, pois a obrigação já estava declarada, ainda que parcialmente, sendo exigível a multa de mora;
configura-se denúncia espontânea, afastando a multa de mora e a multa de ofício, uma vez que houve retificação espontânea da declaração e pagamento integral da diferença;
não se configura denúncia espontânea, pois a retificação não afasta a responsabilidade pela multa de mora, embora exclua a multa de ofício;
configura-se denúncia espontânea, afastando-se a multa de ofício e os juros de mora, e mantendo-se a multa de mora;
a denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, de modo que a empresa responderá pelas penalidades cabíveis.