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Muito embora o Código Tributário Nacional e a própria Constituição utilizem por vezes a expressão "fato gerador" em ambos os sentidos, a doutrina do Direito Tributário procura distinguir o conceito de "fato gerador" do conceito de "hipótese de incidência". Por "hipótese de incidência" entende-se a descrição legal abstrata da situação que, caso ocorra, gera a obrigação de pagar o tributo, ao passo que "fato gerador" é, mais especificamente, a efetiva ocorrência desta situação no mundo real. O CTN traz regras acerca da interpretação da "definição legal do fato gerador", determinando
que, se a definição legal do fato gerador padecer de omissão, a autoridade competente deve utilizar para aplicá-la, sucessivamente e nessa ordem, a equidade, os princípios gerais de direito tributário e a analogia.
que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros.
que deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre a definição legal do fato gerador.
que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada de modo mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida.
que na interpretação da definição legal do fato gerador, o juiz atenderá aos fins sociais aque a lei se dirige e às exigências do bem comum.