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Em 2023, a Procuradoria-Geral do Município Alfa encaminhou para protesto, em cartório, Certidões de Dívida Ativa (CDA) relativas a créditos tributários regularmente inscritos.
Uma das empresas devedoras ajuizou ação alegando ilegalidade do protesto, sustentando que a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) já confere exequibilidade à CDA, sendo, portanto, indevido o uso do protesto extrajudicial.
Considerando a legislação e o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que o protesto da CDA:
é ilegal, pois a Fazenda Pública já dispõe de título executivo hábil à cobrança judicial, sendo vedado o uso de meios extrajudiciais alternativos;
é desnecessário e ineficaz, porque o crédito tributário já se constitui em mora com o vencimento da obrigação, não havendo utilidade prática no ato;
é medida válida apenas para créditos de natureza não tributária, em respeito ao princípio da legalidade estrita;
é válido, constituindo meio alternativo e extrajudicial de cobrança de créditos públicos, inclusive os tributários;
configura sanção política inconstitucional, por restringir o exercício da atividade econômica do contribuinte.