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Em 2024, Luana levou ao Registro de Imóveis escritura pública de compra e venda de apartamento com valor declarado de R$ 400.000,00. No entanto, a base de cálculo do ITBI para o imóvel foi de R$ 520.000,00, e o valor venal de IPTU era de R$ 480.000,00.
O notário entendeu que o valor declarado estaria subavaliado e pretende cobrar os emolumentos diretamente sobre R$ 520.000,00.
À luz da legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que:
em regra, os emolumentos devem ser calculados sobre o maior valor entre o valor declarado e o do ITBI, mas o titular do serviço deve impugnar o valor declarado por requerimento ao juiz corregedor permanente;
os emolumentos devem ser calculados pelo valor venal do IPTU, por se tratar do parâmetro fiscal oficial mais próximo do valor de mercado;
diante de subavaliação evidente, o notário pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo para os emolumentos, dispensando intervenção do juiz corregedor permanente;
por força do princípio da autonomia administrativa, os emolumentos devem sempre seguir o valor declarado pelas partes, sendo vedada a consideração de bases fiscais (ITBI/IPTU);
o corregedor-geral pode reajustar os emolumentos desse caso concreto em até 75%, independentemente de publicação prévia de tabelas.


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