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A pessoa jurídica ABCD Ltda., optante pelo Simples Nacional, realizou operação interestadual de mercadorias. O estado destinatário exige o ICMS-DIFAL com base em decreto do Poder Executivo daquele estado, inexistindo lei formal do estado sobre a matéria. O contador da pessoa jurídica questiona administrativamente a validade dessa cobrança.
Com base na legislação e na jurisprudência, é correto afirmar que:
a cobrança é válida, pois o decreto estadual apenas regulamentou a Constituição Federal, não havendo necessidade de lei estadual específica;
a cobrança é legítima, já que o STF, em decisão proferida em sede de repercussão geral, declarou a constitucionalidade do DIFAL nesses casos;
a cobrança não é válida, pois a matéria deve ser regulada por meio de convênio do CONFAZ, e não por meio de decreto estadual;
a imposição tributária de ICMS-DIFAL em face de sociedade empresária aderente ao Simples Nacional não é constitucional, por violação ao princípio da não cumulatividade;
a cobrança do ICMS-DIFAL é inconstitucional, sendo indispensável a edição de lei estadual em sentido estrito que institua o tributo.