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Durante a lavratura de uma escritura pública de integralização de capital social, o tabelião verifica que um dos sócios transferirá, para a nova sociedade, um imóvel avaliado em R$ 2.000.000,00, enquanto o valor subscrito de sua quota no capital social é de R$ 1.500.000,00. O município exige o pagamento do ITBI sobre a diferença de R$ 500.000,00. O sócio sustenta que há imunidade tributária na referida operação.
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
a operação é integralmente imune ao ITBI, pois qualquer transferência de bens imóveis a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, goza de imunidade;
a imunidade do ITBI alcança apenas operações de incorporação de bens para integralização de capital social de empresas cujo objeto seja a atividade imobiliária preponderante;
a imunidade do ITBI aplica-se somente até o limite do valor do capital social efetivamente integralizado, incidindo o imposto sobre o valor do imóvel que exceder esse limite;
a integralização de bens imóveis em capital social não é imune ao ITBI, pois o imposto incide sempre que houver transmissão da propriedade a título oneroso;
a operação é integralmente imune ao ITBI, alcançando inclusive os casos de incorporação, cisão ou fusão de pessoas jurídicas, por se tratar de reorganização patrimonial interna.