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O Processo Administrativo Tributário (PAT) é o instrumento que assegura ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa em face da exigência fiscal, permitindo a revisão do lançamento tributário pela própria Administração Pública. Regulado por legislação específica, como o Decreto n.º 70.235/72 em âmbito federal, esse processo possui ritos e efeitos próprios que o distinguem do processo judicial. Acerca das normas que regem o contencioso administrativo fiscal, assinale a alternativa CORRETA:
A interposição de recurso voluntário pelo contribuinte contra uma decisão de primeira instância desfavorável está condicionada à realização de depósito prévio ou arrolamento de bens como garantia do crédito tributário em discussão, sob pena de não conhecimento do recurso.
Uma vez iniciado o processo administrativo, o contribuinte fica impedido de ingressar com ação judicial para discutir o mesmo crédito tributário até que haja uma decisão administrativa definitiva, em respeito ao princípio do exaurimento da instância administrativa.
O princípio do impulso oficial, que rege o processo administrativo, isenta o contribuinte do ônus de apresentar provas de suas alegações, cabendo exclusivamente à autoridade julgadora a iniciativa de buscar todos os elementos necessários para a resolução da lide.
A apresentação de impugnação ou defesa pelo sujeito passivo, dentro do prazo legal, instaura a fase litigiosa do processo e tem como um de seus principais efeitos a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo que a Fazenda Pública pratique atos de cobrança, como a inscrição em dívida ativa ou o ajuizamento de execução fiscal, enquanto perdurar o contencioso.