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Independentemente das regras adotadas a respeito de consulta em matéria tributária, por cada uma das pessoas jurídicas de direito público interno brasileiras, o Código Tributário Nacional estabelece que, na pendência de consulta sobre o crédito tributário, NÃO
incidirá atualização monetária, nem se aplicarão quaisquer medidas de garantia previstas no CTN, ou em leis tributárias, desde a data do protocolo de formulação da consulta até o 30.º (trigésimo) dia posterior à data da notificação da resposta ao contribuinte, podendo incidir sobre o crédito tributário, nesse período, apenas juros de mora.
incidirão juros de mora ou penalidade pecuniária, nem se aplicará qualquer medida de garantia prevista no CTN, ou em leis tributárias, desde que a consulta tenha sido formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito tributário.
incidirá atualização monetária, desde que ela tenha sido formulada antes da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa — AIM, podendo ser aplicadas, todavia, a critério do consultor e diante dos fatos narrados pelo consulente, medidas de garantia previstas no CTN, ou em leis tributárias.
incidirão juros de mora, penalidade pecuniária ou atualização monetária, desde que ela tenha sido formulada antes da ocorrência do fato gerador.
incidirão juros de mora ou penalidade pecuniária, desde que ela tenha sido formulada antes da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa — AIIM, podendo ser aplicadas, todavia, a critério do consultor diante dos fatos narrados pelo consulente, medidas de garantia previstas no CTN, ou em leis tributárias.