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Um Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo lavrou um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIM) com quatro acusações distintas « autônomas entre si, distribuídas em 4 itens, a saber:
item 1: falta de pagamento do imposto, por falta de emissão de documento fiscal;
item 2: crédito indevido do ICMS;
item 3: falta de pagamento do imposto, por erro na aplicação da alíquota;
item 4: falta de pagamento do imposto, por emo na determinação da base de cálculo. Em todos os itens mencionados, as operações eram tributadas e não sujeitas à substituição tributária, com pagamento antecipado do imposto.
Assim que o contribuinte foi notificado do AIM lavrado, ele tomou as seguintes providências:
I. apresentou defesa apenas em relação aos itens 1 e 2, sendo que, em relação ao item 1, ele fez depósito administrativo parcial da quantia exigida;
II. relativamente ao item 3, ele apenas ingressou em juízo; sua intenção era discutir judicialmente a questão da alíquota aplicável, tendo obtido medida liminar a seu favor;
III. com relação ao quarto item, o contribuinte apenas solicitou o parcelamento do valor exigido.
Diante das informações fornecidas e da disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, no momento em que o contribuinte tomou as providências acima narradas, ele
extinguiu o crédito tributário apenas em relação aos itens 3 e 4 do AIIM.
Extinguiu o crédito tributário apenas em relação ao item 4 do AIIM.
não extinguiu o crédito tributário em relação a nenhum dos quatro itens do AIIM.
extinguiu à crédito tributário apenas em relação ao item 1 do AIIM.
extinguiu o crédito tributário apenas em relação ao item 2 do AIIM.