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Um Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo lavrou um Auto de Infração e Imposiç...

Um Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo lavrou um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIM) com quatro acusações distintas « autônomas entre si, distribuídas em 4 itens, a saber:


item 1: falta de pagamento do imposto, por falta de emissão de documento fiscal;

item 2: crédito indevido do ICMS;

item 3: falta de pagamento do imposto, por erro na aplicação da alíquota;

item 4: falta de pagamento do imposto, por emo na determinação da base de cálculo. Em todos os itens mencionados, as operações eram tributadas e não sujeitas à substituição tributária, com pagamento antecipado do imposto.


Assim que o contribuinte foi notificado do AIM lavrado, ele tomou as seguintes providências:


I. apresentou defesa apenas em relação aos itens 1 e 2, sendo que, em relação ao item 1, ele fez depósito administrativo parcial da quantia exigida;

II. relativamente ao item 3, ele apenas ingressou em juízo; sua intenção era discutir judicialmente a questão da alíquota aplicável, tendo obtido medida liminar a seu favor;

III. com relação ao quarto item, o contribuinte apenas solicitou o parcelamento do valor exigido.


Diante das informações fornecidas e da disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, no momento em que o contribuinte tomou as providências acima narradas, ele


A

extinguiu o crédito tributário apenas em relação aos itens 3 e 4 do AIIM.


B

Extinguiu o crédito tributário apenas em relação ao item 4 do AIIM.


C

não extinguiu o crédito tributário em relação a nenhum dos quatro itens do AIIM.


D

extinguiu à crédito tributário apenas em relação ao item 1 do AIIM.


E

extinguiu o crédito tributário apenas em relação ao item 2 do AIIM.