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A forma prevista em lei de pagar o imposto é importante para o sujeito passivo, pois procedimentos inadequados ou inválidos de pagamento podem causar problemas e prejuízos, inclusive a não extinção do débito fiscal.
A LC 214, de 2025, trata das modalidades de extinção dos débitos do IBS e da CES.
Segundo a referida lei, os débitos do IBS e da CBS, decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços,
podem ser extintos mediante pagamento pelo contribuinte, por mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente, do IBS e da CBS, hipótese em que o pagamento, após a data de vencimento, não estará sujeito à multa de mora, até o 60º dia posterior ao do vencimento do tributo.
podem ser liquidados por compensação com créditos de IBS, CBS, ICMS e 158, de titularidade do contribuinte ou responsável, homologados pelo Comitê Gestor do IBS e ou pela Receita Federal do Brasil, até o limite do saldo devedor apurado.
podem ser extintos na liquidação financeira da operação, desde que o contribuinte devedor opte pelo procedimento simplificado do split payment para todas as operações, com quaisquer bens, serviços e adquirentes, hipótese em que a retenção terá caráter terminativo.
serão extintos apenas mediante compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS, apropriados pelo próprio contribuinte, ou por meio de recolhimento do valor, via banco credenciado, a ser realizado pelo adquirente dos respectivos bens e serviços.
serão extintos por compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS, apropriados pelo contribuinte, sendo imputados os valores dos créditos aos valores dos débitos não extintos, incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração, na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento.