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A Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS e dá outras providências.
No caso de algum Estado ou de o Distrito Federal conceder benefícios tributários ou financeiros tributários, sem observar os dispositivos da referida Lei Complementar, tal ato
acarretará, cumulativamente, o início de processo de declaração de impedimento do governador no Senado Federal, e a indisponibilidade de seus bens, pelo Banco Central do Brasil.
podera ser convalidado por Resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços dos Senadores que compõem aquela casa congressual.
acarretará, cumulativamente, a nulidade do próprio ato, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou do ato que conceda remissão do débito comespondente.
resultará em crime de responsabilidade em relação ao chefe do governo que concedeu o benefício.
impõe a decretação de irregularidade das contas do Estado pelo Tesouro Nacional, e a consequente suspensão do pagamento das quotas referentes aos Fundos de Participação, do rateio do Imposto de Renda Federal, e das transferências da União ao Estado.


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