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A Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, trata de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referentes ao ICMS. Conforme a referida Lei Complementar,
a unidade federada não pode ampliar ou estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos nesta lei a outros contribuintes estabelecidos em seu território, ou que venham a se estabelecer em seu território, após a publicação desta lei.
a concessão ou a manutenção de quaisquer isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, referentes ao ICMS, implica a sujeição da unidade federada responsável ao impedimento de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
a unidade federada concedente não pode revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, antes do termo final de fruição, pois benefício concedido com prazo certo configura direito adquirido do sujeito passivo.
as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma prevista na lei, enquanto vigentes os referidos beneficios.
as unidades federadas deverão prestar informações ao público sobre as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, com a indicação dos valores e dos sujeitos passivos favorecidos, no Portal Nacional da Transparência Tributária, instituído pelo Confaz e disponibilizado para consulta pública, integral, livre e gratuita, pelo prazo de 25 anos.


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