

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.


Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
A Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, trata de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referentes ao ICMS. Conforme a referida Lei Complementar,
a unidade federada não pode ampliar ou estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos nesta lei a outros contribuintes estabelecidos em seu território, ou que venham a se estabelecer em seu território, após a publicação desta lei.
a concessão ou a manutenção de quaisquer isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, referentes ao ICMS, implica a sujeição da unidade federada responsável ao impedimento de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
a unidade federada concedente não pode revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, antes do termo final de fruição, pois benefício concedido com prazo certo configura direito adquirido do sujeito passivo.
as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma prevista na lei, enquanto vigentes os referidos beneficios.
as unidades federadas deverão prestar informações ao público sobre as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, com a indicação dos valores e dos sujeitos passivos favorecidos, no Portal Nacional da Transparência Tributária, instituído pelo Confaz e disponibilizado para consulta pública, integral, livre e gratuita, pelo prazo de 25 anos.
Antes de 1988, o CTN (Lei n.º 5.172/1966) e a Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980) estabeleciam a preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Ao examinar a matéria em 1976, o STF confirmou essa preferência, tendo, inclusive editado a Súmula 563. Em 2015, a suprema corte firmou o entendimento de que
a preferência é recepcionada pela CF e deve obedecer às cobranças de dívida ativa na ordem crescente de valores de execução.
a preferência é recepcionada pela CF e se mantém vigente.
a preferência não é recepcionada pela CF.
a preferência é dos municípios.
a preferência é dos estados e do Distrito Federal.
Acerca da Lei Complementar nº 160/2017 e seu papel na regularização da concessão de certas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
-
( ) Mediante convênio de ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, poderá ser autorizada a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos anteriormente sem tal convênio por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos da LC 160/2017.
( ) Os convênios de ICMS celebrados no âmbito da LC 160/2017 poderão ser aprovados e ratificados com o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das unidades federadas e 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do país.
( ) Compete ao Tribunal de Contas de cada Estado ou do Distrito Federal verificar a aplicação, pela União, da sanção de impedimento de receber transferências voluntárias à unidade federada que conceder ou mantiver isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS sem autorização de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
-
As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,
V, V e V.
V, V e F.
F, V e V.
F, F e V.
F, F e F.
Conforme estabelece a Lei Complementar n° 160/2017, os Estados e o Distrito Federal podem,
mediante convênio, conceder remissão de débitos tributários relativos ao ICMS, IPVA e ITCMD, sem ficarem restritos ao disposto na Lei Complementar n° 101/2000, que trata de responsabilidade fiscal.
mediante acordo entre eles, revogar e reinstituir benefícios fiscais, relativos ao ICMS, sem precisar submeter tais atos à respectiva Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado e da União.
mediante convênio, remitir créditos tributários, decorrentes de benefícios fiscais instituídos por legislação estadual, publicada até a data de início de produção da referida Lei Complementar, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.
nos termos da Lei Complementar 24/1975, celebrar convênios, com voto favorável de, no mínimo, dois terços dos presentes, tornando doravante desnecessária a votação unânime de todos os Estados para aprovar os referidos convênios.
mediante acordo entre eles, conceder benefícios tributários sem precisar atender às restrições previstas nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar n° 101/2000.