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Conforme estabelece a Lei Complementar n° 160/2017, os Estados e o Distrito Federal podem,
mediante convênio, conceder remissão de débitos tributários relativos ao ICMS, IPVA e ITCMD, sem ficarem restritos ao disposto na Lei Complementar n° 101/2000, que trata de responsabilidade fiscal.
mediante acordo entre eles, revogar e reinstituir benefícios fiscais, relativos ao ICMS, sem precisar submeter tais atos à respectiva Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado e da União.
mediante convênio, remitir créditos tributários, decorrentes de benefícios fiscais instituídos por legislação estadual, publicada até a data de início de produção da referida Lei Complementar, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.
nos termos da Lei Complementar 24/1975, celebrar convênios, com voto favorável de, no mínimo, dois terços dos presentes, tornando doravante desnecessária a votação unânime de todos os Estados para aprovar os referidos convênios.
mediante acordo entre eles, conceder benefícios tributários sem precisar atender às restrições previstas nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar n° 101/2000.