

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O ICMS incide sobre os eventos indicados na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, enquanto o ISS incide sobre os eventos indicados na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003. Há eventos, no entanto, que não se encontram no campo de incidência dos tributos citados, e há eventos sujeitos tanto ao ICMS, como ao ISS, com bases de cálculo distintas.
Neste contexto,
os serviços relativos à engenharia e à construção civil, com execução por administração ou empreitada, de obra civil, hidráulica ou elétrica, estão sujeitos ao ISS, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
a confecção de impressos gráficos, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação ou industrialização, tais como bulas, rótulos e embalagens, ficará sujeita ao ISS.
a prestação de serviços de medicina é tributada pelo ICMS e pelo ISS, simultaneamente, com bipartição da base de cálculo, sendo que o valor cobrado a título de medicamentos e material aplicado é sujeito ao ICMS, o valor cobrado a título de mão de obra aplicada é sujeito ao ISS, e o valor cobrado pela locação do imóvel, com direito de uso dos bens que o guarecem (quarto, camas e cadeiras), não se sujeita ao ICMS, nem ao ISS.
os serviços de transporte de pessoas, por terra, ar e água, estão sempre sujeitos ICMS, quaisquer que sejam os locais de origem e destino, desde que a origem se dê no território brasileiro.
a venda de equipamentos e programas (softwares) de informática disponíveis em prateleira estão sujeitos ao ICMS, os programas (softwares) elaborados sob encomenda ou especificação do adquirente estão sujeitos ao ISS, e o mero licenciamento de direito de uso de programas de computação não se sujeita ao ICMS, nem ao ISS.