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Considerando o que dispõe o Código Tributário Nacional (CTN) sobre domicílio tributário, é CORRETO afirmar que:
a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando este impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do domicílio, de fato.
no caso de pessoa jurídica de direito privado, o domicílio tributário será obrigatoriamente o local da sede da empresa, não podendo ser considerado o endereço de nenhum outro estabelecimento.
a autoridade fiscal não pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, ainda que dificulte a fiscalização, devendo manter o endereço informado para fins cadastrais.
o domicílio tributário é sempre o endereço residencial do proprietário ou responsável, independentemente de onde o serviço é prestado.