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A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispõe detalhadamente sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
À luz desse normativo, é correto afirmar que
o executado será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida com os juros, a multa de mora e os encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, devendo o executado alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos e rol de testemunhas.
somente o depósito em dinheiro, na forma da Lei no 6.830/1980, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora.
a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, exceto o da falência, da recuperação judicial, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
é defeso a penhora que recaia sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, plantações ou edifícios em construção.