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A Administração Tributária, também denominada de Administração Fiscal, é realizada por entidades e órgãos da administração pública e, dentre as formas de atuação, temos a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias. Uma vez não pagos os tributos devidos pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, a dívida fica sujeita à inscrição em uma lista/banco de dados denominada de “Dívida Ativa”. Nesse sentido, acerca da dívida ativa, é CORRETO afirmar que:
a omissão de quaisquer dos requisitos previstos na legislação, ou o erro a eles relativo, não são causas de nulidade da inscrição na dívida ativa e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
a presunção atribuída à dívida ativa é absoluta, não podendo ser ilidida por outras provas, ainda que inequívocas, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.
constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, irregularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
a dívida regularmente inscrita não goza da presunção de certeza e liquidez, tampouco tem o efeito de prova pré-constituída.
a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito da dívida ativa tributária.