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O Código Tributário Nacional, ao prever a “exclusão do crédito tributário”, cria um tratamento jurídico diferenciado para o contribuinte, dispensando-o do pagamento do tributo, uma vez adimplidas as condições previstas para as hipóteses de Isenção e Anistia. Nesse sentido, é CORRETO afirmar que:
a isenção, ainda quando prevista em contrato, não decorre de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
a isenção não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
a anistia não pode ser concedida em caráter geral, e é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
em se tratando de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho da autoridade competente será renovado após a expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.


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