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O lançamento tributário é compreendido como um procedimento administrativo cuja finalidade é a de formalizar a obrigação tributária. Trata-se de procedimento vinculado e obrigatório conduzido, na esfera municipal, pela respectiva Secretaria de Finanças. Conforme previsões constantes no Código Tributário Nacional (CTN), acerca do lançamento tributário, é CORRETO afirmar que:
o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade judicial informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
o lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito ativo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
no lançamento por homologação, influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução.