

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Contribuição de Melhoria é uma espécie de tributo, previsto no Código Tributário Nacional, cuja cobrança pode ser realizada pelo Poder Público, nas suas variadas esferas de atuação. Seu fato gerador recai sobre a ocorrência da valorização imobiliária do imóvel particular em função de uma obra pública, compartilhando com o contribuinte parte do custo da obra, que tenha gerado algum benefício econômico direto e mensurável ao contribuinte. Desta maneira, no que se refere ao tributo “Contribuição de Melhoria”, é CORRETO afirmar que:
a contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores coletivos de valorização.
a lei relativa à contribuição de melhoria observará requisitos mínimos, como publicação prévia dos seguintes elementos: memorial descritivo do projeto; determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; delimitação da zona beneficiada; determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras privadas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento, bem como dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra desvalorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.